- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 24/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15/09/2025, p. 24/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MATRIZ E FILIAL. AUTONOMIA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA. MESMA PESSOA JURÍDICA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. FILIAIS NÃO ARROLADAS NA INICIAL. EXTENSÃO DOS SEUS EFEITOS. POSSIBILIDADE. 1. Como já reconhecido pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades" (REsp n. 1.355.812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe 31/5/2013). 2. O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz. 3. Por constituírem a mesma pessoa jurídica, filiais e matriz são alcançadas pelos efeitos do provimento jurisdicional concedido em favor de uma delas, ainda que as filiais beneficiadas não tenham sido todas arroladas na inicial da ação. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.605.869/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)
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