JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
24/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 24/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que "o acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo inadequada a via recursal eleita" (EDcl no AgInt no AREsp 2.426.831/AL, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). 3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria" (AgInt no AREsp 2.431.438/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024). 4. Agravo interno provido para considerar a decisão agravada e, em novo exame, agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.887.462/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)
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