- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 23/09/2025
Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA da decisão agravada. súmula 182/stj. Desconsideração da personalidade jurídica. Prescrição. reexame de provas. SÚMULA 7/STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e na incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da alegação do preenchimento dos requisitos do recurso especial, sem a impugnação específica da decisão agravada. 3. Outra questão em discussão é se a análise do acervo fático-probatório para verificar a ocorrência de prescrição e a desconsideração da personalidade jurídica esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão de decisão que aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e declara a inocorrência da prescrição intercorrente é inviável em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de fatos e provas pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.853.625/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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