JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 489 e 1022 do CPC. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Relativamente às astreintes, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a modificação do valor da multa diária aplicada como meio coercitivo para o cumprimento da ordem judicial só pode ser examinado nesta Corte nos casos em que se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se observa no caso dos autos. 2.1. Dessa maneira, reverter a conclusão do Tribunal local - quanto à necessidade de redução do valor da multa -, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível dada a natureza excepcional da via eleita, nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.916.266/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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