- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME MAIS GRAVOSO. FECHADO. ENUNCIADO N. 440 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO INCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se constatada flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. A fixação de regime mais gravoso do que o imposto em razão da pena deve ser feita com base em fundamentação concreta, a partir das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - CP ou de outro dado que demonstre a extrapolação da normalidade do tipo. Na hipótese, a paciente praticou o delito demonstrando ousadia, abordando a vítima idosa em via pública, mediante concurso de agentes, agredindo-a com golpes no rosto para subtrair sua bolsa, que tinha R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e um celular no seu interior. Todos esses elementos, em conjunto, demonstram a maior gravidade do delito e a elevada periculosidade da paciente, justificando, assim, a aplicação do regime fechado. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 594.720/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 4/9/2020.)
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