- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 22/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de origem consignou que estavam presentes os requisitos do título executivo, inexistindo excesso de execução. Rever tal fundamento demandaria necessariamente a análise de cláusulas contratuais e o reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.889.704/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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