- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 22/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de origem consignou que "é patente a nulidade do negócio jurídico de venda do imóvel, diante da inobservância de seus requisitos essenciais, eis que este foi celebrado por pessoa que não tinha poderes para fazê-lo", isso porque, "não obstante às alegações da apelante acerca da validade da procuração pública, haja vista que lavrada no Tabelionato de Notas desta capital, cujo tabelião possui fé pública, como já salientado, o mandato havia perdido seus efeitos legais, ante o falecimento do outorgante". O referido fundamento não foi objeto de impugnação no apelo nobre. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.915.733/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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