- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 22/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELA SEGURADORA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. DISPOSITIVO IMPERTINENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Decisão da Presidência reconsiderada, uma vez que a parte agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Alegar violado dispositivo que nada tem a ver com a matéria discutida no acórdão recorrido e no apelo atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal a quo - firmada no sentido de estar comprovado o pagamento realizado pela seguradora recorrida, referente ao reparo do bem segurado, de modo a ensejar o direito de ressarcimento em face do recorrente - demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.949.041/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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