JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO recebidos como AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno interposto por ANDERSON SILVA PRATA contra decisão que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente, visando à suspensão dos efeitos de arrematação extrajudicial de imóvel, sob alegação de nulidade do procedimento por ausência de intimação pessoal do devedor acerca das datas do leilão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer, na via especial, a nulidade de leilão extrajudicial em razão de suposta ausência de intimação pessoal do devedor fiduciante, quando a Corte de origem concluiu pela regularidade da notificação e pela ciência inequívoca dos atos expropriatórios. III. Razões de decidir 3. Corrige-se, de ofício, erro material relativo à indicação do Tribunal de origem, sem reflexos na conclusão do julgado. 4. A Corte de origem afirma, com base no acervo probatório, que foram observados os requisitos legais de notificação e que o devedor teve ciência inequívoca dos atos do leilão. 5. A modificação dessa conclusão demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Ausente a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela cautelar antecedente, torna-se desnecessária a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Considerando que, em análise superficial, a pretensão recursal exigiria o reexame de provas, a plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris) não restou demonstrada, o que torna dispensável, por conseguinte, a análise do periculum in mora". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, VI, §1º, II; CPC, art. 1022, parágrafo único, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, AgInt na Pet n. 14.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023. (EDcl nos EDcl na TutCautAnt n. 932/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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