- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. OFENSA À HONRA E AO NOME NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se houve negativa de prestação jurisdicional, se configurado o dever de indenizar por danos morais em razão de suposta ofensa à honra e ao nome, bem como se foi devida a majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 4. Modificar o entendimento do acórdão recorrido, quanto à inexistência da ofensa e ao não cabimento dos danos morais, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a fixação de honorários advocatícios é consectário lógico da sucumbência e, em havendo provimento do recurso, deve ela ser reanalisada" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.194.631/SC, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas. 2. A alteração de conclusões sobre a ausência de ato ilícito e inexistência de danos morais exige reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A fixação de honorários advocatícios é consectário lógico da sucumbência e, havendo provimento do recurso, deve ela ser reapreciada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489 e 1.022; CC, arts. 12, 17, 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.194.631/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.709.347/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.734.365/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.097.702/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025. (AgInt no AREsp n. 2.455.228/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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