- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 19/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 19/09/2025
Direito processual civil. Agravo interno. Deserção de recurso especial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que inadmitiu recurso especial por deserção, em razão da não comprovação do pagamento das custas no prazo estabelecido, conforme art. 1.007, caput e § 4º, do CPC, e da incidência da Súmula n. 187 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade no preparo do recurso especial é sanável, permitindo a juntada das custas após nova intimação, à luz dos princípios da primazia do julgamento do mérito e da cooperação processual. III. Razões de decidir 3. A decisão deve ser mantida, pois a parte recorrente foi intimada para regularizar o preparo, mas não comprovou o pagamento ou não o efetuou em dobro, caracterizando a deserção do recurso nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o demandante será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A falta de comprovação do pagamento das custas no prazo estabelecido acarreta a deserção do recurso especial, conforme art. 1.007, § 4º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.090.547/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.09.2022. (AgInt no AREsp n. 2.683.540/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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