- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS AUTORIZADORES AUSENTES. 1. Admite-se a atribuição de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade, desde que observada a satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não ocorre no caso dos autos. 2. O Tribunal de origem, ao não conhecer do agravo de instrumento, consignou que houve a preclusão temporal da análise da matéria relativa à possibilidade de compensação de créditos, pois a parte agravante não se insurgiu oportunamente contra a decisão que reconheceu a existência de créditos recíprocos entre as partes. 3. A revisão desse entendimento encontra, em tese, óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento do recurso especial interposto pela requerente, de forma que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais para a atribuição de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade. Agravo interno improvido. (AgInt na TutAntAnt n. 585/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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