- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRIBUNAL DA ORIGEM. RECONHECIDA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. ACÓRDÃO. STJ. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS ARGUÍDOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A contradição que dá ensejo ao acolhimento dos aclaratórios é aquela interna ao julgado, que teria adotado proposições inconciliáveis, o que não se verifica com o reconhecimento de que o art. 1.022 do CPC foi violado. 3. O erro material consiste em falha na forma de expressão, e não no raciocínio do julgador. É relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não altera o conteúdo da decisão. 4. A insurgên cia alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.121.478/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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