- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Trata-se de demanda na qual se requer a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento da sentença, sob regime de precatório, cuja preclusão foi afastada pelo Tribunal de origem. 3. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte quanto ao reconhecimento de preclusão em relação a matérias de ordem pública que já foram alvo de decisão anterior no processo. Todavia, no presente caso, há uma peculiaridade: a parte exequente não possuía amparo legal na fixação dos honorários advocatícios no início do cumprimento de sentença, por se tratar de pagamento via precatório ainda não impugnado; no entanto, uma vez apresentada impugnação pelo Estado, a verba honorária tornou-se devida, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC. Logo, deve ser mantida a decisão agravada que afastou a preclusão. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.122.822/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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