- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. TESTAMENTO. CAPACIDADE CIVIL DO TESTADOR. PRESUNÇÃO. REQUISITOS FORMAIS. PRESERVAÇÃO DA ÚLTIMA VONTADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 228, 1.802 e 1.864 do Código Civil, pois (a) o art. 228 trata da admissibilidade de testemunhas em processo judicial; (b) a matéria relativa ao art. 1.802 não foi prequestionada; e (c) o Tribunal de origem entendeu que não houve mácula no testamento. A interpretação do testamento como expressão da vontade da testadora de deixar todo o seu patrimônio para a beneficiária é válida. 2. A reanálise da capacidade da testadora demandaria reexame da matéria fática, o que é vedado pelo STJ em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O STJ privilegia a vontade do testador em detrimento da formalidade exacerbada, admitindo a flexibilização das formalidades prescritas em lei para preservar a última vontade do testador, notadamente quando não há prejuízo e é possível extrair a intenção almejada. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.161.100/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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