JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.514/97. QUEBRA ANTECIPADA DE CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial dos agravados contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. O acórdão do Tribunal de origem havia dado provimento ao recurso de apelação dos agravantes, reformando a sentença e reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor em detrimento da Lei nº 9.514/97. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a hipótese de resilição contratual por desinteresse do adquirente configura inadimplemento por quebra antecipada do contrato, deflagrando os efeitos da Lei nº 9.514/97 em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 4. O entendimento do tribunal de origem está em desacordo com a jurisprudência desta Corte de que, na hipótese de inadimplemento do devedor, é obrigatória a aplicação do disposto no art. 27 da Lei nº 9.514 /1997 ao contrato de compra e venda de imóvel vinculado a garantia de alienação fiduciária. 5. O pedido de resilição do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por desinteresse do adquirente, mesmo que ainda não tenha havido mora no pagamento das prestações, configura quebra antecipada do contrato, decorrendo daí a possibilidade de aplicação do disposto nos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. 6. É posicionamento das Turmas de Direito de Privado desta Corte que a propositura da demanda de rescisão contratual pelo adquirente do imóvel, manifestando desinteresse na preservação do vínculo obrigacional, configura a quebra antecipada do contrato e, por conseguinte, justifica o repasse dos encargos da rescisão aos consumidores. 7. No caso concreto, os recorridos iniciaram a resilição por dificuldades financeiras e foram constituídos em mora, consolidando a propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.169.766/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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