- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. MÚTUO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. PERIODICIDADE. DIÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 2. Hipótese em que a Corte de origem verificou que houve pactuação expressa da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Rever a conclusão da Corte local, nesse ponto, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.214.517/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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