- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 284/STF. 2. Na origem, o recurso especial foi interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual indeferiu o levantamento de depósitos anteriores ao deferimento do pedido de recuperação judicial. 3. O agravante alega que foram atendidos os requisitos da alínea "c" do inciso III do Artigo 105 da Constituição Federal, demonstrando dissídio pretoriano e violação dos Artigos 3º e 76 da Lei 11.101/05, pugnando pelo afastamento do verbete da Súmula 284 do STF e o consequente conhecimento e análise do Recurso Especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo artigo 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo interno não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo artigo 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula 182/STJ. 6. A parte agravante apenas reiterou os termos da petição de embargos de declaração, sem trazer fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada. IV. Dispositivo 7 . Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.284.021/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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