- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA REJEITADA. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. NÃO CABIMENTO. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO PELA CORTE ESTADUAL. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 2. Hipótese que versa sobre rejeição de ilegitimidade passiva e não exclusão de litisconsorte. Ausência de enquadramento no rol do art. 1.015. 3. Inexistência de urgência na apreciação do tema. Reconhecimento pela Corte estadual, cuja alteração demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.306.738/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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