- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC) com o Tema n. 1.037/STJ, a Corte local assinalou expressamente ser aplicável o entendimento ali consolidado pelo STJ ao caso dos autos. 3. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional aventada, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.526.361/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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