- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. CÔNJUGE NÃO INCLUÍDO NO POLO PASSIVO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). 2. As razões do recurso se limitam a suscitar que a penhora deve recair sobre a totalidade do imóvel, e deixam de impugnar os fundamentos primordiais do acordão recorrido, no sentido de que a cons trição não pode abranger a meação de cônjuge que não integrou o polo passivo da ação de cobrança e que a referida discussão já estava preclusa nos autos. Incidência da Súmula n. 283/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.593.201/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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