- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA N. 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ALTERAÇÃO DOS LIMITES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LEONINA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte agravante visa reformar o decisum. Ausente tal diretriz, incide o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o acórdão recorrido, como pretende a parte ora agravante, reconhecendo que o acordo celebrado não abrange as questões de direito requeridas na ação indenizatória, esbarra no óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do acordo avençadas. 3. Imperioso destacar que a parte recorrente tem a prerrogativa de ajuizar a ação individual quanto àqueles danos que não forem objeto do acordo coletivo homologado, uma vez que a ação coletiva não induz litispendência quanto ao objeto da ação individual. 4. No que se refere à existência de cláusula leonina no acordo celebrado, bem como ao pedido de retenção de percentual dos honorários advocatícios, não houve o debate prévio da matéria na instância ordinária, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.716.616/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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