- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL SOBRE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. RECONSIDERAÇÃO PARA RECONHECER A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial. A parte agravante alega preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pleiteia o provimento do recurso. A parte agravada sustenta a inexistência de elementos para modificar a decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz da Lei nº 14.939/2024 e do precedente firmado na QO no AREsp 2.638.376/MG, a ausência de comprovação de feriado local pode ser suprida, permitindo o reconhecimento da tempestividade do recurso; (ii) verificar se a ausência de indicação expressa do permissivo constitucional e a deficiência de fundamentação, com mera repetição de alegações anteriores, impedem o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte Especial do STJ, no julgamento da QO no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento de que, mesmo para recursos interpostos antes da Lei nº 14.939/2024, salvo coisa julgada formal sobre o ponto, deve ser oportunizada a correção do vício formal relativo à comprovação de feriado local. 4. À luz do precedente citado, reconhece-se a tempestividade do recurso especial. 5. Contudo, persiste a ausência de indicação do permissivo constitucional previsto no art. 105, III, da CF, inviabilizando a análise do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284/STF por analogia. 6. As razões recursais apresentam deficiência de fundamentação, pois limitam-se a reiterar alegações já expostas na apelação, sem demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, de que modo o acórdão recorrido teria violado dispositivos legais, em afronta ao art. 1.029, § 1º, do CPC. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que razões genéricas ou deficientes impedem o conhecimento do recurso especial (AgInt no AREsp 2.444.719/RS; AgInt no AREsp 2.562.537/SP). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo em recurso especial, mas não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.818.689/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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