JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. REFUTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, o que atrai a incidência da Súmula 182 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, isto é, realizada apenas nas razões do agravo interno, caracteriza indevida inovação recursal e não afasta a aplicação da Súmula 182 do STJ devido à preclusão consumativa. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.819.459/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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