JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
18/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude do óbice da súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno preenche o requisito de impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade e pela Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ estabelecem que não se conhece do agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A Corte Especial do STJ entende que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial contém um único dispositivo, exigindo impugnação integral dos fundamentos apresentados. 5. O princípio da dialeticidade impõe que a parte recorrente refute, de forma concreta e detalhada, todos os óbices apontados na decisão recorrida, não bastando alegações genéricas ou dirigidas apenas ao mérito. 6. No caso, a parte agravante não rebateu de maneira específica e suficiente cada fundamento da decisão agravada, tampouco trouxe fatos ou elementos novos aptos a modificar o entendimento. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.884.368/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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