- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 21/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 01/09/2020, p. 21/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MALFERIMENTO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o acórdão proferido pela instância ordinária fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que ficou comprovado que a autora foi aprovada dentro do número de vagas do certame, não tendo sido nomeada durante a validade do concurso. Concluiu que a impetrante tem direito à nomeação. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MG, submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que o candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas pelo edital de abertura do concurso tem direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do certame, ressalvando que o Estado pode deixar de chamar os aprovados em hipóteses excepcionais devidamente motivadas. 5. A alegação de restrição orçamentária para afastar o dever de nomear, conquanto possível, só se mostrará válida se a situação excepcional invocada se revestir, cumulativa e concomitantemente, das características de (I) superveniência; (II) imprevisibilidade; (III) gravidade; e (IV) necessidade. 6. Tais circunstâncias não ocorreram no caso, uma vez que o Tribunal de origem consignou que o requerente, na época da abertura do certame, já estava no limite de despesa de pessoal e mesmo assim demonstrou interesse na realização do concurso. 7. Correto o entendimento da Corte local em conceder a segurança para determinar a nomeação da recorrida para o cargo de Técnico de Serviços Hospitalares I, na função de Agente de Recepção, para o Município de Campo Grande/MS, objeto do Concurso Público do Quadro de Pessoal da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul. 8 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.859.236/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 21/9/2020.)
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