- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. EXECUÇÃO FISCAL. MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, admitida apenas após esgotados os meios reais de localização da parte demandada, nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/1930. 2. A pretensão recursal de modificar as premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem demanda o reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.903.421/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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