- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2025
- Data de publicação
- 18/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/09/2025, p. 18/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando que o Agravante não impugnou os fundamentos relacionados às Súmulas 284/STF e 7/STJ. 2. O Agravante argumenta que a controvérsia não demanda reexame do acervo fático-probatório, mas sim a valoração jurídica equivocada dos elementos nos autos, permitindo a superação da Súmula 7/STJ. 3. A decisão agravada não considerou a violação demonstrada no acórdão vergastado, especialmente em relação à fixação da verba sucumbencial contrária ao Agravante, considerada intempestiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. III. Razões de decidir 5. O Agravante não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a tecer argumentação genérica, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 7. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.940.468/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
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