JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, no qual se alegava violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em razão da quantidade de droga apreendida (3,140kg de maconha) e outros elementos que indicariam a dedicação a atividades criminosas. 2. O recorrente foi condenado em primeiro grau à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico privilegiado. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial e o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso agravado. 3. Na decisão agravada, foi assentado que a quantidade de droga apreendida não constitui fundamento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência do STF e do STJ, e que o reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e, como alegado, outros elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas podem afastar a figura do tráfico privilegiado em razão do reexame de provas. III. Razões de decidir 5. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, conforme jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 6. O reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula nº 7, STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático-probatório. 7. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, analisando todos os pontos apresentados pelo agravante, não havendo elementos novos capazes de alterar o entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado. 2. O reexame de provas encontra óbice na Súmula nº 7, STJ, sendo inadmissível na via do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 105, III, "a"; Súmula nº 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2780228/MS, Min. Relator, Quinta Turma, DJEN 11.02.2025. (AgRg no REsp n. 2.178.139/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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