JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
19/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/09/2025, p. 19/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ADIMPLEMENTO TEMPESTIVO PELO DEVEDOR. I. Hipótese em exame 1. Ação de arbitramento de honorários ajuizada em 19/12/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/11/2024 e concluso ao gabinete em 5/2/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir se são devidos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, quando o devedor a cumpre tempestivamente. III. Razões de decidir 3. A condenação em honorários sucumbenciais diante de cumprimento de sentença de obrigação de fazer é plenamente reconhecida por esta Corte Superior. Precedentes. 4. O fundamento para a condenação de honorários advocatícios de sucumbência decorre, principalmente, do art. 85 do CPC, segundo o qual "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". 5. O vetor primordial que orienta a imposição ao pagamento de verba honorária sucumbencial é a derrota na demanda, cujo pressuposto é a existência de litigiosidade. 6. Na execução de título extrajudicial, os honorários são devidos ainda que não haja resistência do executado, nos termos dos arts. 85, §1º e 827, CPC. 7. Já no cumprimento de sentença, a incidência de honorários sucumbenciais só é devida se, decorrido o prazo, não houver o adimplemento, nos termos do art. 523, §1º, CPC. 8. No recurso sob julgamento, embora tenha sido instaurado cumprimento de sentença em desfavor do recorrido, tem-se que (i) ele não deu causa à instauração do cumprimento de sentença; e (ii) ele cumpriu sua obrigação dentro do prazo requerido pelas partes e deferido pelo juízo. Considerando o tempestivo adimplemento, não há incidência de honorários. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e desprovido (REsp n. 2.193.698/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
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