- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 15/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/09/2025, p. 15/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL POR CREDOR ÚNICO. DEPÓSITO DE DIFERENÇA ENTRE VALOR DO BEM E CRÉDITO EXEQUENDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que considerou que, na arrematação de imóvel por credor único, o "valor do bem" corresponde ao valor da arrematação, não sendo exigível o depósito da diferença entre o valor da avaliação e o crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na arrematação de imóvel por credor único, o "valor do bem" deve ser interpretado como o valor da avaliação ou o valor da arrematação para fins de depósito da diferença entre o valor do bem e o crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação do art. 892, § 1º, do CPC de 2015 deve considerar que, na arrematação, o "valor do bem" corresponde ao valor do lance vencedor, e não ao valor da avaliação, garantindo igualdade de condições entre o credor e os demais participantes da alienação judicial. 4. A adjudicação e a arrematação possuem regras distintas. Na adjudicação, o credor está vinculado ao valor da avaliação, enquanto, na arrematação, o credor pode ofertar lance inferior ao valor da avaliação, desde que não caracterizado preço vil. 5. No caso concreto, o imóvel foi arrematado por valor inferior ao crédito exequendo, não havendo exigência de depósito pelo credor, que ainda pode prosseguir na execução do saldo remanescente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Na arrematação de imóvel por credor único, o "valor do bem" deve ser interpretado como o valor do lance vencedor, e não o valor da avaliação. 2. Não há exigência de depósito pelo credor único arrematante quando o preço ofertado na arrematação é inferior ao valor do crédito exequendo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 892, § 1º; CPC/2015, art. 876. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 91.187/PR, relator Ministro Soares Muñoz, RTJ n. 96/1333; STJ, AgRg no REsp n. 1.204.310/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017; STJ, REsp n. 243.880/SC, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 10/10/2000. (REsp n. 1.995.727/PR, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 15/12/2025.)
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