JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
12/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/09/2025, p. 12/12/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTESTAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EVICÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão das conclusões do tribunal de origem, sobretudo acerca do reconhecimento da tempestividade da contestação, demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 2. O direito de pleitear os danos oriundos da evicção surge no momento em que o titular do direito violado toma ciência inequívoca da lesão e de sua extensão. 3. Na pretensão indenizatória decorrente da evicção pela perda integral de imóvel adquirido por intermédio de compromisso de compra e venda, deverá ser aplicado o prazo decenal (art. 205 do Código Civil) por envolver relação jurídica de natureza contratual. 4. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 1.854.664/RO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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