- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 30/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 30/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Reexame de matéria fático-probatória. Súmula n. 182/STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo impugnou de forma específica e fundamentada os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ, e se seria possível analisar a alegada violação aos artigos 157 e 386, VII, do CPP sem reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar alegações genéricas, sem demonstrar como seria possível analisar a questão sem necessidade de reexame probatório. 4. A decisão agravada destacou que o Tribunal de origem analisou detalhadamente a legalidade da interceptação telefônica, concluindo pela sua fundamentação e essencialidade para a individualização das condutas dos investigados, sendo imprescindível o reexame do quadro fático-probatório para modificar tal conclusão. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula 182/STJ. 2. A análise da alegada violação aos artigos 157 e 386, VII, do CPP exige reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.915.587/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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