JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
25/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 25/09/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial decorreu da ausência de impugnação suficiente aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Não admitido o recurso especial por ausência de prequestionamento da matéria sob o enfoque desejado pelo recorrente, bem como por divergência jurisprudencial não comprovada, em função da deficiência no cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, seria necessária a comprovação, no agravo em recurso especial, de que o cotejo foi realizado de modo efetivo na petição do recurso especial, o que não se verifica no caso. 3. Inadmitido ainda o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 4. Aplica-se analogicamente a Súmula n. 282 do STF, quando a matéria não foi devidamente prequestionada pelo Tribunal de origem, sendo indispensável que a questão constitucional ou infraconstitucional seja objeto de debate e decisão prévia da instância inferior. 5. Incide a Súmula n. 283 do STF, uma vez que não ficou demonstrado o prequestionamento explícito ou implícito das questões suscitadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera alegação de violação de dispositivos legais sem que tenham sido efetivamente debatidos pela Corte de origem. 6. Conforme a Súmula n. 211 do STJ, "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo", não havendo nos autos demonstração de que houve tentativa de prequestionamento mediante embargos declaratórios. 7. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente quanto à divergência jurisprudencial não demonstrada e à ausência de prequestionamento. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.852.174/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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