- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 25/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. A mera alegação genérica de que não se busca o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, sem demonstração específica e concreta de como isso seria possível, não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 3. No caso concreto, o agravante foi condenado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), por duas vezes, às penas de 12 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 1.250 dias-multa. No presente recurso, busca o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, questão cuja análise demandaria o reexamede fatos e provas. 4. A impugnação recursal exige o efetivo enfrentamento de cada um dos fundamentos da decisão recorrida, sem o que não se pode cogitar do desacerto da decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.884.548/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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