- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 25/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia constitui medida excepcional, cabível apenas quando manifestamente improcedentes ou absolutamente descabidas, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu pela existência de elementos suficientes para submissão das qualificadoras do motivo torpe (vingança pela suposta responsabilidade da vítima na morte do pai do agravante) e do recurso que dificultou a defesa (vítima surpreendida durante confraternização, sendo atacada pelas costas) ao Conselho de Sentença. 3. O afastamento das qualificadoras demandaria reexame aprofundado do contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. A apresentação de tabela comparativa e de argumentação mais detalhada no agravo regimental constitui inovação recursal inadmissível, em contrariedade ao princípio da preclusão consumativa. 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.943.021/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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