- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 17/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/02/2020, p. 17/02/2020
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E DEMONSTRAÇÃO DO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, como destacado pelo Ministério Público Federal no seu parecer, "as instâncias ordinárias consideraram tão somente a quantidade de droga apreendida (150,7 g de maconha) e a gravidade abstrata do crime de tráfico, valorando outros aspectos que na realidade integram o próprio tipo objetivo. Com efeito, para que haja imposição legítima da custódia cautelar, é imprescindível explicitar uma fundamentação concreta e idônea demonstrando que a peculiar maneira pela qual no caso foi lesionado o bem jurídico protegido por meio da conduta do agente, seja intensiva ou extensivamente, configura desbordamento da configuração habitual da figura típica. Inexistindo tal construção legitimadora, a situação está a caracterizar verdadeiro constrangimento ilegal. Esta fundamentação, como assinalado, não ocorreu no caso em tela". 3. Ademais, a fundamentação exarada pelo Juízo de piso de que haveria um risco de reiteração delitiva não se encontra suficientemente demonstrada. Isso porque, em primeiro lugar, ao que tudo indica, o paciente foi absolvido da imputação pela prática do delito previsto no art. 157 do Código Penal. Em segundo lugar, a mera menção ao fato de "pelo menos duas vezes [o paciente ter sido] investigado pela prática de tráfico, conforme BOs de fls. 23/27 e 28/31", é inábil a evidenciar um fundado perigo de contumácia criminosa por parte do agente, não se apresentando como apta, portanto, a servir como supedâneo para a segregação provisória. 4. Por fim, é cediço, no âmbito desta Corte, que a quantidade de droga apreendida, quando elevada, pode justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública, por revelar a gravidade concreta da conduta. Todavia, essa não é a hipótese dos autos, pois se está diante da apreensão de, aproximadamente, 150g (cento e cinquenta gramas) de maconha. Precedentes. 5. Assim, as particularidades do caso demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão a serem fixadas pelo Juízo singular. (HC n. 542.853/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020.)
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