- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 3. Na hipótese, não há qualquer vício que justifique o acolhimento dos embargos. O acórdão embargado simplesmente reconheceu que "os elementos dos autos indicam que o acórdão ora impugnado revela-se dissonante da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "por estarem sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno do Poder Executivo federal, bem como do TCU, as verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde - inclusive na modalidade de transferência "fundo a fundo" - ostentam interesse da União em sua aplicação e destinação", de modo que "eventual desvio atrai a competência da Justiça Federal para conhecer da matéria, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal" (AgRg no CC n. 129.386/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 19/12/2013)". 4. Embargos rejeitados. (EDcl no RHC n. 142.308/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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