- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 15/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01/09/2020, p. 15/09/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO DA QUINTA TURMA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - Interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão, tem-se configurada, por aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, a preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, pelo exaurimento do direito ou faculdade de recorrer em virtude do seu integral exercício (efetiva interposição do primeiro agravo regimental). II - Nos termos do art. 258, caput e § 1º, do RISTJ, ainda quando não houvesse ocorrido preclusão consumativa da matéria, faleceria competência à c. Terceira Seção para apreciar o pedido, porquanto o órgão colegiado que seria competente para o julgamento do pedido ou recurso seria a própria Quinta Turma, a qual efetivamente julgou o agravo regimental. III - Inexiste ilegalidade no exame do mérito do recurso especial pela Quinta Turma, não sendo outra, aliás, a exata finalidade a que se consagra o agravo regimental, isto é, permitir cognição e julgamento do órgão colegiado sobre matérias que foram decididas monocraticamente, em nítida materialização do princípio da colegialidade. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.765.139/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 15/9/2020.)
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