- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do CPP. No entanto, a mera referência ao silêncio do agente, sem a exploração do tema, não enseja a nulidade. 2. Na hipótese, não é possível extrair dos elementos constantes dos autos se houve ou não a menção do silêncio do réu, em seu desfavor, no plenário pela acusação. Conforme bem salientado pelas instâncias antecedentes, "não se observa, assim, ter o órgão acusatório explorado o silêncio de Douglas em seu prejuízo, utilizando-o como admissão de culpa, mas sim tê-lo mencionado a fim de afastar a tese defensiva, chegando inclusive a esclarecer expressamente aos jurados, após questionamento pela d. defesa, que "ficar em silêncio não é o mesmo que admitir o crime". 3. Nesse sentido, gize-se que constou do acórdão, expressamente, que "não foi o silêncio do ora peticionário utilizado como argumento de autoridade em seu prejuízo, portanto, mas apenas citado objetivamente, assim como a confissão na fase policial, diante da nova versão declarada em Plenário". 4. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. 5. No caso, a pena-base foi majorada em 2 anos (1/6) em razão da análise desfavorável das circunstâncias do delito. Sobre o tema, a instância ordinária consignou, fundamentadamente, que "as circunstâncias delitivas exigem apenação mais rigorosa, vez que o réu, sem sequer esconder a face, efetuou diversos disparos em via pública, não se preocupando com os demais populares e colocando-os em risco, tudo a demonstrar grande ousadia e desprezo às demais vidas, além daquelas que já pretendia ceifar." 6 . Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.037.044/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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