- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILID ADE. SÚMULA N. 283 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. TEMA REPETITIVO N. 1.121. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial foi inadmitido em razão dos seguintes óbices: (i) em relação à tese de insuficiência probatória, Súmula n. 283 do STF, Súmula n. 7 do STJ e Súmula n. 83 do STJ; (ii) em relação a tese de inocorrência de continuidade delitiva, Súmula n. 7 do STJ; (iii) em relação à tese de desclassificação, Súmula n. 282 do STF e art. 1.030, I, "b", do CPC (Tema Repetitivo n. 1.121); (iv) em relação à tese de parcialidade da testemunha, Súmula n. 282 do STF; (iv) em relação à tese de violação ao sistema acusatório, Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do recurso especial, não se desincumbindo do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, atraindo à espécie a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.471.325/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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