- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ALEGADA NULIDADE PELA INVERSÃO DOS ATOS PROCESSUAIS E RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE PROVA NOVA EM SEDE DE APELAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COERENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Eventual retratação da vítima apresentada após a sentença condenatória não pode ser apreciada na via da apelação, devendo ser submetida ao procedimento da justificação criminal. 2. A alegação de nulidade decorrente da inversão da ordem dos atos processuais encontra-se preclusa, uma vez não arguida em momento oportuno. Ademais, inexiste demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. A 3ª Seção deste Tribunal, ao julgar o Tema Repetitivo 1114, ponderou que, " e m que pese haver entendimento nesta Corte Superior admitindo o interrogatório quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e da vítima, a jurisprudência majoritária nas Cortes superiores vem evoluindo e se sedimentando no sentido de que há nulidade ocasionada pela inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, no entanto, a alegação está sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo". (REsp n. 1.933.759/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023). 4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à credibilidade das provas orais e à suficiência do conjunto probatório para sustentar a condenação, demandaria o reexame de fatos e provas, providência inadmissível em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.627.446/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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