JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve atacar, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, não se prestando para mera reprodução das razões expendidas no recurso especial ou no agravo em recurso especial. 2. Hipótese na qual a defesa não atacou o óbice central apontado na decisão agravada (Súmula n. 182/STJ), limitando-se a reproduzir as alegações já apresentadas no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem, contudo, infirmar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada. 3. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.680.038/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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