JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DA INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDAS NO AGRAVO INTERPOSTO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior, "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 2. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ, bem como por considerar que o acórdão combatido estava em consonância com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 661). 3. No agravo interposto contra a inadmissão do recurso especial, a defesa não impugnou, de modo específico, os referidos óbices processuais, como delineado no voto. 4. Além disso, no presente agravo, a defesa deixou de falar, novamente, sobre o apontado erro grosseiro por ausência de interposição de agravo interno, direcionado ao Tribunal a quo, para questionar a negativa de seguimento ao recurso especial com base em tema julgado em repercussão geral do STF. 5. Agravo não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.832.516/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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