- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO PROTELATÓRIO. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DETERMINADA. 1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2. Conforme externado anteriormente, o Tribunal de origem concluiu pela presença do dolo na conduta do réu. Para rever o posicionamento, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via especial ante a Súmula n. 7 do STJ. 3. Evidencia-se o caráter manifestamente protelatório na atuação da defesa, mediante a sucessiva interposição de recursos, em clara intenção de procrastinar, a qualquer custo, o trânsito em julgado da condenação, em verdadeiro abuso do direito de recorrer. 4. Na seara penal, nos casos peculiares em que é constatado o nítido caráter protelatório dos recursos, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal admitem a baixa definitiva dos autos, independentemente da publicação do acórdão e da apresentação de novas irresignações. Precedentes. 5. Embargos de declaração não conhecidos. Determinada a imediata baixa dos autos à origem para execução da pena, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outro recurso, e a certificação do trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso especial, caso não haja interposição de recurso extraordinário. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.881.111/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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