- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025
Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Reconhecimento de falta grave. PRÁTICA DE NOVO CRIME. PRISÃO EM FLAGRANTE. SÚMULA N. 526, STJ. Consequências legais. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se questionava o reconhecimento de falta grave durante o cumprimento de pena em regime semiaberto, com a imposição de regressão de regime, a perda de dias remidos e a alteração da data-base para concessão de benefícios. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado por crime doloso cometido durante a execução penal, sem trânsito em julgado (da nova condenação), e a decisão reconheceu a falta grave com base na materialidade do fato e na observância do contraditório e da ampla defesa, com a aplicação da Súmula n. 526. STJ. 3. As decisões anteriores. O juízo de origem e o Tribunal de Justiça consideraram legítima a imposição das consequências legais da falta grave, incluindo a regressão de regime, a perda de 1/8 dos dias remidos e a alteração da data-base, com fundamento na Lei de Execução Penal e na própria Súmula n. 526, STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de falta grave pela prática de crime doloso durante a execução penal, sem trânsito em julgado da condenação, viola o princípio da presunção de inocência. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula n. 526, estabelece que o reconhecimento de falta grave pela prática de crime doloso durante a execução penal prescinde do trânsito em julgado da condenação. 6. A imposição das consequências legais da falta grave, como regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base, encontra respaldo nos artigos 52, 118, inciso I, 127 e 112, § 6º, da Lei de Execução Penal, sendo medidas previstas expressamente em lei. 7. A análise das alegações do agravante para afastar o entendimento da origem demandaria o revolvimento de matéria fática e probatória, o que é inviável na via estreita do habeas corpus e, por consequência, no agravo regimental. A flagrante ilegalidade não foi verificada. 8. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, portanto, a Súmula n. 182, STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de falta grave pela prática de crime doloso durante a execução penal prescinde do trânsito em julgado da condenação (Súmula n. 526, STJ). 2. É inviável, na via do habeas corpus e do agravo regimental, o revolvimento de matéria fática e probatória para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias. 3. O agravo regimental que não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada é inviável, nos termos da Súmula n. 182, STJ. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52, 118, I, 127 e 112, § 6º; Súmula n. 526, STJ; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15.06.2023. (AgRg no HC n. 1.029.874/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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