JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
22/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/09/2025, p. 22/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbices da Súmula 7/STJ. 2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 34 da Lei 11.343/2006, com apreensão de grande quantidade de drogas (157,7 kg de cocaína), maquinário e objetos destinados à preparação de entorpecentes. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reduziu a pena relativa ao art. 33 da Lei de Drogas, mas manteve o afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 4. A defesa alegou nulidade pelo indeferimento de diligência, ilegalidade na fração de aumento da pena-base e aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de diligência consistente na oitiva de delegados de polícia foi adequadamente justificado; e (ii) saber se a fração de aumento da pena-base e o afastamento da minorante do tráfico privilegiado foram devidamente fundamentados. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada está suficientemente fundamentada, tendo examinado as insurgências deduzidas no recurso especial e concluído pela incidência da Súmula 7/STJ. 7. O indeferimento da diligência foi considerado pelo Tribunal de origem como protelatório, pois as testemunhas não presenciaram os fatos. Alterar tal conclusão exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A fração de aumento da pena-base foi fundamentada na quantidade e diversidade das drogas apreendidas, além da apreensão de equipamentos destinados à preparação de entorpecentes, não havendo manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 9. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi fundamentado na grande quantidade e nocividade dos entorpecentes, aliada à apreensão de maquinário e petrechos, indicando dedicação habitual à narcotraficância, o que afasta a aplicação do redutor. 10. Não há violação ao princípio do ne bis in idem, pois os elementos utilizados para afastar o redutor do tráfico privilegiado transcendem a mera análise quantitativa ou qualitativa da substância, revelando dedicação habitual à atividade criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da dosimetria da pena pelo STJ somente é admitida em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. 2. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado pode ser fundamentado em elementos concretos que indiquem dedicação habitual à atividade criminosa, além da quantidade e natureza da droga. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede o reexame de provas para alterar conclusões das instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; Código Penal, art. 44; Súmulas 7 e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.322.113/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/06/2023; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 01/07/2021; STJ, AgRg no HC 956.294/ES, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/06/2025, DJEN de 26/06/2025. (AgRg no AREsp n. 2.961.855/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
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