- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006. 2. Os agravantes foram presos em flagrante com grande quantidade de entorpecentes, o que levou à conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes é fundamentada em elementos concretos que justificam a garantia da ordem pública, ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base na quantidade significativa de drogas apreendidas, indicando a periculosidade concreta dos agentes e a necessidade de garantir a ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis dos agravantes, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva diante dos elementos concretos que justificam a custódia cautelar. 6. Não foram apresentados argumentos novos e idôneos no agravo regimental que pudessem alterar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade significativa de drogas apreendidas justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que recomendam a custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33 e art. 35; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, AgRg no HC 806.211/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24.03.2023. (AgRg no HC n. 1.013.833/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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