- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. ATO ÍMPROBO PRATICADO POR PREFEITO. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL COM VIOLAÇÃO DA IMPESSOALIDADE. EVENTO COM FINALIDADE DE PROMOÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DOLO ESPECÍFICO CONFIGURADO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 11, XII DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA RELATIVA ENTRE AS ESFERAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RETROATIVIDADE BENÉFICA DA LEI N. 14.230/2021. AFASTAMENTO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido reconheceu a prática de ato ímprobo tipificado no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso III, da mesma lei, diante da comprovação de intuito de promoção pessoal do então prefeito ao realizar e divulgar um grande ato para "entrega" de cirurgias eletivas à população, situação em que os munícipes foram contatados por telefone para comparecerem ao evento, para que ali fossem entregues as autorizações para as cirurgias eletivas. Conforme restou apurado pelas instâncias ordinárias, houve desvio do interesse público e patente intenção de promoção pessoal na conduta do gestor. 2. Não se verifica violação do art. 1.022, II do Código de Processo Civil/2015, pois o acórdão fundamentou claramente o raciocínio empreendido para chegar à suficiência do acervo probatório e demonstrou a existência do elemento subjetivo. O recorrente não apontou, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024). 3. No caso dos autos, a publicidade institucional desbordou do interesse público e foi utilizada como instrumento de promoção pessoal indevida do gestor, com geração de despesa, situação que se amolda ao art. 11, XII da Lei de Improbidade Administrativa. Nessa hipótese, ficou clara a continuidade típico-normativa, assim como a presença do dolo específico, consistente no interesse de autopromover-se à custa dos cofres públicos. 4. O acórdão recorrido se revela coerente em suas premissas e conclusões, de sorte que alterar tal quadro demandaria amplo revolvimento de fatos e provas, vedado no âmbito do recurso especial, consoante preceitua a Súmula 7 do STJ. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, que indique as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. 5. A absolvição do réu na ação criminal por insuficiência de provas não influi na condenação havida na ação por improbidade administrativa quando os julgadores, na ação cível, identificaram elementos probatórios suficientes para a condenação. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a relativa independência entre as esferas penal, cível e administrativa. 6. Reconhecida a retroatividade benéfica da Lei n. 14.230/2021, deve-se reformar a condenação apenas para afastar a penalidade de suspensão dos direitos políticos, conforme nova redação do art. 12, inciso III, da LIA, na linha dos recentes precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.082.578/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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