- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 23/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 23/09/2025
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANO DECORRENTE DE MORTE CAUSADA POR DISPARO DE ARMA DE FOGO ORIUNDA DE TROCA DE TIROS ENTRE POLICIAIS E SUSPEITOS. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial . 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demon strada a manifesta desproporcionalidade. Isso não se verifica no caso em exame, porquanto o Tribunal a quo, que fixou o montante em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ante o quadro fático que deflui dos autos, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando a quantia irrisória ou exacerbada. Nesse contexto, a revisão desse entendimento e a análise do pleito recursal de ambas as partes agravantes também demandam novo exame do espectro fático-probatório dos autos, o que não se admite, consoante a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.696.519/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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